Pesquisa de Súmulas: sumula 338 tst

Opção: Palavras Combinadas

3.489 Documentos Encontrados
  • Filtros ativos na pesquisa
  • sumula 338 tst
Doc. LEGJUR 103.3262.5023.2700

Orientação Jurisprudencial 42/TST-SDI-II - - Ação rescisória. Sentença de mérito. Competência do TST. Acórdão rescindendo do TST. Não conhecimento de recurso de embargos ou de revista. Súmula 192/TST. Não aplicação. CPC/1973, art. 485. CLT, art. 836 e CLT, art. 896 (cancelada pela Res. 137/2005).

«(Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 (DJ 22, 23 e 24/08/2005) em decorrência da nova redação dada à Súmula 192/TST pela Res. 121, de 28/10/2003, DJ 21 e 22/11/03).

  • Redação anterior (inserida em 20/09/2000): «Orientação Jurisprudencial 42/TST-SDI-II - Acórdão rescindendo do TST que não conhece de Recurso de Embargos ou de Revista, seja examinando a arguição de violação de dispositivo de lei, seja decidindo de acordo com súmula de direito material ou em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI (Súmula 333/TST) examina o mérito da causa, comportando ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.»

@FIM =

Doc. LEGJUR 103.3262.5024.1800

Orientação Jurisprudencial 133/TST-SDI-II - 04/05/2004 - Ação rescisória. Recurso de revista. Decisão em agravo regimental. Última decisão de mérito. Aplicação da Súmula 333/TST. Juízo de mérito. Substituição da decisão da Turma. CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 512. CLT, art. 836 e CLT, art. 896 (incorporada à Súmula 192/TST).

«(Cancelada. Incorporada à Súmula 192/TST).»

  • Cancelada pela Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.

@FIM =

Doc. LEGJUR 103.3262.5026.3300

Súmula 90/TST - 26/09/1978 - Tempo de serviço. Jornada de trabalho. Transporte ao trabalho. Horas in itinere. CLT, art. 58, § 2º.

«I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula 90/TST - RA 80/1978, DJ 10/11/78).

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ 50/TST-SDI-I - Inserida em 01/02/95).

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. (ex-Súmula 324/TST - RA 16/1993, DJ 21/12/93).

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula 325/TST - RA 17/1993, DJ 21/12/93).

V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ 236/TST- SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»

  • Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
  • Redação anterior (da Res. 80, de 30/10/78 - DJU 10/11/78 e mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 90 - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.»
  • Redação anterior (original): «Súmula 90 - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.» (Res. 69, de 19/09/78 - DJU de 26/09/78).

@FIM =

210 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5020.0800

Orientação Jurisprudencial 96/TST-SDI-I - - Salário. Substituição. Salário do substituto. Verba devida. CLT, art. 457 (incorporada à Súmula 159/TST.

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 159/TST).

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005, em decorrência da nova redação da Súmula 159/TST dada pela Res. 121/03 - DJ 21/11/03.
  • Redação anterior (inserida em 30/05/97): «Orientação Jurisprudencial 96 - Salário substituição. Férias. Aplicação do Enunciado 159/TST

@NOTAVID = Súmula 159/TST: «159 - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.»

@FIM =

Doc. LEGJUR 103.3262.5000.4900

Enunciado 8/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. CRPS. Trabalhador rural. Segurado especial. Contribuinte individual. Atividade rural. Atividade urbana. Atividade agropecuária. Grupo familiar. Tarefas domésticas. Início de prova material. Tempo de trabalho anterior à Lei 8.213/1991. Enunciado 22/CRPS. Súmula 27/AGU e Súmula 32/AGU. Súmula 10/TNU, Súmula 24/TNU, Súmula 30/TNU, Súmula 41/TNU, Súmula 577/STJ. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, «a». Lei 8.213/1991, art. 55, § 2º. Lei 8.213/1991, art. 96, V (redação da Lei 13.846/2019).

«O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser utilizado, independente do recolhimento das contribuições, para fins de benefícios no RGPS, exceto para carência.

@NOTALEGLNK = Despacho 37/2010 (Nova redação à Súmula. DOU 12/11/2019).

I - O tempo de trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser utilizado para contagem recíproca, desde que sejam indenizadas as respectivas contribuições previdenciárias.

II - A atividade agropecuária efetivamente explorada em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar na condição de produtor, devidamente comprovada nos autos do processo, não descaracteriza a condição de segurado especial, independente da área total do imóvel rural.

III - O exercício de atividade urbana por um dos integrantes do grupo familiar não implica, por si só, na descaracterização dos demais membros como segurado especial, condição que deve ser devidamente comprovada no caso concreto.

IV - Quem exerce atividade rural em regime de economia familiar, além das tarefas domésticas em seu domicílio, é considerado segurado especial, aproveitando-se-lhe as provas em nome de seu cônjuge ou companheiro (a), corroboradas por outros meios de prova.

V - O início de prova material - documento contemporâneo dotado de fé pública, sem rasuras ou retificações recentes, constando a qualificação do segurado ou de membros do seu grupo familiar como rurícola, lavrador ou agricultor - deverá ser corroborado por outros elementos, produzindo um conjunto probatório harmônico, robusto e convincente, capaz de comprovar os fatos alegados.

VI - Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, porém deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, inclusive podendo servir de começo de prova documento anterior a este período.»

  • Redação anterior : «Seguridade social. CRPS. Benefício previdenciário. Incapacidade antes da perda da qualidade de segurado. Falta de contribuição posterior não prejudica o direito às prestações. «Enunciado 8/CRPS - Fixada a data do início da incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias.»
    Referências:
    Decreto 611/1992, art. 11 c/c Decreto 611/1992, art. 240.
    Prejulgado 7-A.»

@FIM =

Doc. LEGJUR 103.3262.5027.0900

Súmula 166/TST - 11/10/1982 - Bancário. Cargo de confiança. Jornada de trabalho. Horas extras. CLT, art. 224, § 2º (incorporada à Súmula 102/TST).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 102/TST).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003). «Súmula 166 - O bancário exercente de função a que se refere o § 2º, do art. 224, da CLT e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de 6.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82).

@FIM =

3 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5028.4100

Súmula 298/TST - 14/04/1989 - Ação rescisória. Violação a disposição de lei. Pronunciamento explícito. Sentença homologatória (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 06/02/2012). CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836.

«I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda - sobre a matéria veiculada.

II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na, Decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do, Juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença «extra petita», «citra petita» e «ultra petita».

  • Res. 177/2012 - DJ 13, 14 e 15/02/2012 (Nova redação a súmula).
  • Redação anterior (da Res. 137, de 04/08/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 298 - I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula 298/TST - Res. 8/89, DJ 14/04/89).
    II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ 72/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).
    III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma. (ex-OJ 75/TST-SDI-II - inserida em 20/04/2001).
    IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento. (ex-OJ 85/TST-SDI-II - parte final - inserida em 13/03/2002 e alterada em 26/11/2002).
    V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença «extra, citra e ultra petita». (ex-OJ 36/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000).»
  • Redação anterior (original mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 298 - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.»

    Referências:
    CPC/1973, art. 485.
    Res. 8, de 10/04/89 - DJU de 14/04/89.»

@FIM =

18 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 107.6711.5000.0900

Orientação Jurisprudencial 405/TST-SDI-I - 20/09/2010 - Recurso de revista. Embargos. Procedimento sumaríssimo. Conhecimento. Recurso interposto após vigência da Lei 11.496/2007, que conferiu nova redação a CLT, art. 894, II (Cancelada e convertida com nova redação na Súmula 458/TST).

«Cancelada e convertida com nova redação na Súmula 458/TST).»

  • Res. 194, de 19/05/2014 - DJ 21, 22 e 23/05/2014 (Cancela a Orientação Jurisprudencial. Seção do Pleno de 19/05/2014. Converte com nova redação na Súmula 458/TST).
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 405/TST-SDI-I - Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei 11.496, de 22/06/2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.»
  • DJe 18, 19 e 20/09/2010.

@FIM =

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 146.6345.7000.0000

Súmula 450/TST - 21/05/2014 - (Súmula declarada inconstitucional. ADI Acórdão/STF). Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. CLT, art. 137 e CLT, art. 145 (Conversão da Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I).

(Súmula declarada inconstitucional. ADI Acórdão/STF). «É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base na CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT, art. 145.»

@NOTAJUR = ADI Acórdão/STF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Constitucional e trabalhista. Súmula 450/TST. Pagamento da remuneração de férias em dobro quando ultrapassado o prazo da CLT, art. 145. Impossibilidade de o poder judiciário atuar como legislador positivo. Ausência de lacuna. Interpretação restritiva de norma sancionadora. Ofensa à separação de poderes e ao princípio da legalidade. Procedência. CLT, art. 8º, § 2º. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 5º, II, § 1º. CF/88, art. 7º, XVII. CF/88, art. 60, § 4º, III. CF/88, art. 103, V. CF/88, art. 170. CF/88, art. 193. Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º. Decreto 678/1992, art. 26. CLT, art. 8º, § 2º. CLT, art. 134, § 1º, § 2º e § 3º. CLT, art. 135. CLT, art. 136. CLT, art. 137, § 1º, § 2º e § 3º. CLT, art. 138. CLT, art. 142. CLT, art. 143. CLT, art. 144. CLT, art. 145, parágrafo único. CLT, art. 153. Lei 13.467/2017. (Súmula 450/TST, julgada inconstitucional e invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base na CLT, art. 137).

@FIM =

61 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5019.4300

Orientação Jurisprudencial 31/TST-SDI-I - - Recurso. Depósito recursal e custas. Empresa em liquidação judicial. Súmula 86/TST. CLT, art. 789 e CLT, art. 899 (incorporada à Súmula 86/TST).

«(CANCELADA. Incorporada à Súmula 86/TST).»

  • Cancelada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
  • Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 31 - Depósito Recursal e Custas. Empresa em liquidação extrajudicial. Súmula 86/TST. Não pertinência.» (Inserida em 14/03/94).

@FIM =