Modelo de Reclamação Trabalhista: J.M. da S.L. x EMPRESA XYZ — nulidade do pedido de demissão por Burnout; reintegração ou indenização estabilitária; tutela de urgência [Lei 8.213/91, art. 118]
Publicado em: 18/08/2025RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO, REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA (SÍNDROME DE BURNOUT), COM TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Trabalho de __________________/UF
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamante: J. M. da S. L., brasileira, estado civil __________, profissão __________, portadora do CPF nº __________, RG nº __________, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à __________________________, nº ___, bairro __________, CEP __________, cidade/UF.
Reclamada: EMPRESA XYZ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº __________, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na __________________________, nº ___, bairro __________, CEP __________, cidade/UF.
3. DOS FATOS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em __/__/____, para exercer a função de __________, percebendo salário mensal de R$ ________. O ambiente de trabalho era marcado por metas inatingíveis, sobrecarga de tarefas, jornadas extensas e constante pressão psicológica, sem efetivas medidas de prevenção aos riscos psicossociais.
Ao longo do pacto laboral, a Reclamante passou a apresentar sintomas compatíveis com Síndrome de Burnout (exaustão emocional, distanciamento mental do trabalho, queda de desempenho, crises de ansiedade), culminando em diversos afastamentos médicos e atestados. Apesar dos alertas e comunicações internas, a Reclamada não adaptou as condições de trabalho nem emitiu CAT, tampouco promoveu avaliação ergonômica e psicossocial.
Em __/__/____, em evidente estado de abalo psíquico, sem plena capacidade de discernimento e sob intenso temor de retaliações, a Reclamante protocolou pedido de demissão. Ocorre que o ato foi praticado em contexto de vulnerabilidade psíquica, com vício de consentimento, pois a doença ocupacional afetou sua autodeterminação. Ainda, a Reclamada nada fez para orientar, acolher e preservar a saúde mental da trabalhadora, tampouco para assegurar os direitos decorrentes da estabilidade provisória acidentária decorrente de doença ocupacional (Lei 8.213/91, art. 118).
Após a ruptura, os sintomas se agravaram, com necessidade de acompanhamento multiprofissional. A Reclamante, portanto, busca a nulidade do pedido de demissão, a reintegração imediata com restabelecimento do plano de saúde e salários do período de afastamento, ou, caso inviável, a indenização substitutiva referente ao período estabilitário, além das medidas de tutela de urgência.
Resumo lógico: os fatos demonstram a ocorrência de doença ocupacional (Síndrome de Burnout), a inexistência de ambiente de trabalho saudável e seguro e a prática de ato de ruptura viciado, o que conduz à nulidade do pedido de demissão e ao reconhecimento do direito estabilitário.
4. DA COMPETÊNCIA
A controvérsia decorre diretamente de relação de emprego, envolvendo nulidade de ato rescisório, estabilidade acidentária, reintegração e verbas correlatas, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos da CF/88, art. 114, I. Em sendo reconhecida condenação que envolva verbas salariais, a execução de contribuições previdenciárias, se for o caso, observará o limite do CF/88, art. 114, VIII (apenas sobre parcelas objeto da condenação ou acordo homologado).
Resumo: a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a presente demanda, que versa sobre a relação de emprego e seus efeitos.
5. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante declara, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Requer a concessão da justiça gratuita, com base na CF/88, art. 5º, LXXIV, CPC/2015, art. 98 e CLT, art. 790, §3º.
Resumo: presentes os requisitos legais, é cabível a gratuidade judiciária em favor da trabalhadora hipossuficiente.
6. DA PRESCRIÇÃO
Requer-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 anos contados do ajuizamento e a prescrição bienal apenas a partir da extinção contratual, conforme CF/88, art. 7º, XXIX. Ressalva-se que, tratando-se de doença ocupacional, o marco inicial para pretensões indenizatórias pode considerar a ciência inequívoca da incapacidade, sem prejuízo de aplicação de normas de suspensão/interrupção quando incidentes (ex.: Lei 14.010/2020, quando cabível, conforme reconhecido em julgados análogos).
Resumo: postula-se a aplicação dos prazos prescricionais constitucionais, sem prejuízo de marcos específicos próprios da doença ocupacional.
7. DO DIREITO
7.1. DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO
O pedido de demissão, para ser válido, exige manifestação de vontade livre e consciente. No caso, a Reclamante, acometida por Síndrome de Burnout, encontrava-se psicologicamente fragilizada, comprometendo sua capacidade de autodeterminação. O Código Civil disciplina os vícios do consentimento, dentre eles o erro (CCB/2002, art. 138), o dolo (CCB/2002, art. 145), a coação (CCB/2002, art. 151) e o estado de perigo (CCB/2002, art. 156). Ato jurídico viciado é anulável (CCB/2002, art. 171, II), e negócio jurídico inválido é nulo/ineficaz (CCB/2002, art. 166), quando ausentes os requisitos do CCB/2002, art. 104.
No contexto trabalhista, soma-se o princípio protetivo e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), impondo controle de validade mais estrito de atos rescisórios quando há vulnerabilidade psíquica. A Reclamada, ciente do adoecimento, tinha o dever de zelo e cooperação, não podendo aproveitar-se de situação de fragilidade para validar ruptura contratual.
Conclusão: Diante do vício de consentimento e da violação de deveres de proteção, o pedido de demissão é nulo, impondo-se a reintegração com efeitos retroativos ou a conversão em dispensa imotivada com pagamento de todas as parcelas devidas e, especialmente, a observância da estabilidade acidentária.
7.2. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DE BURNOUT)
A doença ocupacional equipara-se a acidente de trabalho (Lei 8.213/91, art. 20, II), gerando a garantia de emprego por 12 meses após a cessação do benefício acidentário (Lei 8.213/91, art. 118). A estabilidade tem natureza protetiva, visando à reabilitação do trabalhador e à preservação de sua subsistência.
A Síndrome de Burnout, como transtorno relacionado ao trabalho, decorre de fatores psicossociais e organizacionais, reclamando do empregador políticas efetivas de prevenção e suporte. Demonstrados o nexo (mesmo que concausal) e a incapacidade, é devida a estabilidade, que não pode ser afastada por um pedido de demissão viciado.
Caso a reintegração mostre-se inviável, a garantia converte-se em indenização substitutiva, correspondente ao período estabilitário, acrescida dos depósitos de FGTS e demais verbas correlatas (Lei 8.036/90, art. 15, §5º para depósitos durante o afastamento acidentário).
Conclusão: Reconhecida a doença ocupacional e a estabilidade de 12 meses, é devida a reintegração com pagamento dos salários vencidos ou, alternativamente, a indenização substitutiva.
7.3. DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E GARANTIAS LEGAIS
O empregador deve assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável (CF/88, art. 7º, XXII; CLT, art. 157). O inadimplemento desse dever e a omissão em adotar medidas preventivas e de vigilância aos riscos psicossociais geram responsabilidade civil (CCB/2002, art. 186; CCB/2002, art. 927). No âmbito trabalhista, o dano extrapatrimonial encontra disciplina nos CLT, art. 223-B e CLT, art. 223-C.
É devido o recolhimento do FGTS durante o afastamento por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho (Lei 8.036/90, art. 15, §5º). No tocante a juros e correção monetária, requer-se a aplicação dos critérios vigentes à época de cada fase, observando-se a evolução legislativa e a orientação consolidada: IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na judicial até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, parâmetros do CCB/2002, art. 406 (com as alterações legais pertinentes), conforme balizas jurisprudenciais recentes desta E. Corte.
Conclusão: A omissão patronal no dever de proteção e a manutenção de ambiente adoecedor ensejam reparação e o reconhecimento dos direitos estabilitários e correlatos.
8. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
O art. 114, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004, ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, conferindo-lhe a atribuição para processar e julgar não apenas as ações oriundas da relação de emprego, mas também aquelas decorrentes das relações de trabalho em sentido amplo, abarcando discussões relativas ao vínculo de natureza diversa, a exemplo das relações estatutárias e celetistas no âmbito da Administração Pública.
É de natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sua aplicabilidade ao atraso no pagamento da contribuição sindical rural, não havendo repercussão geral para fins de recurso extraordinário, pois se trata de matéria restrita à interpretação da legislação ordinária.
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