Tese: O reconhecimento judicial trabalhista é o nascedouro do direito potestativo de revisar o benefício previdenciário, por incorporar verbas e/ou tempo de contribuição ao patrimônio do trabalhador; o ajuizamento da reclamatória, por si, não suspende nem interrompe a decadência do ato concessório.
O STJ ressalta que, embora o ajuizamento da ação trabalhista não tenha efeito suspensivo/interrompido sobre a decadência (regra do CCB/2002, art. 207), a efetiva constituição do direito revisional somente se dá com a coisa julgada. Assim, estabelece-se um novo termo a quo atrelado ao título judicial, distinguindo-se o instituto da decadência do ato concessório da aquisição superveniente de elementos que alteram a RMI.
Inexistem súmulas específicas sobre a interrupção/suspensão do prazo decadencial por reclamatória trabalhista. Prevalece a regra legal do CCB/2002, art. 207.
A construção preserva a coerência sistêmica: não amplia indevidamente causas de suspensão/interruptivas da decadência e, ao mesmo tempo, reconhece que o direito de revisar nasce com a decisão trabalhista definitiva. Reforça-se a interconexão entre os ramos trabalhista e previdenciário.
A distinção entre ajuizamento e trânsito em julgado é tecnicamente robusta e evita contornos subjetivos. A consequência prática é exigir do segurado diligência para, após o trânsito, formular o requerimento revisional dentro do decênio; do lado do INSS, permite traçar matrizes de conformidade para identificar benefícios impactados por decisões trabalhistas e planejar a eventual compensação arrecadatória via contribuições.