O art. 114, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/2004, ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, conferindo-lhe a atribuição para processar e julgar não apenas as ações oriundas da relação de emprego, mas também aquelas decorrentes das relações de trabalho em sentido amplo, abarcando discussões relativas ao vínculo de natureza diversa, a exemplo das relações estatutárias e celetistas no âmbito da Administração Pública.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 588322, consolidou o entendimento de que a competência material da Justiça do Trabalho deve ser interpretada de forma ampliativa após a Emenda Constitucional nº 45/2004. Assim, não se restringe apenas ao vínculo empregatício tradicional, mas alcança toda e qualquer relação de trabalho, inclusive aquelas entre entes públicos e trabalhadores submetidos a regime celetista, assim como controvérsias sobre contratação temporária por excepcional interesse público. O acórdão destaca que a competência é funcionalmente atribuída em razão da matéria e não da natureza do vínculo jurídico específico.
CF/88, art. 114, I (com redação dada pela EC 45/2004)
CLT, art. 643
Lei 8.112/1990, art. 39, § 3º (quando aplicável a servidores públicos regidos pela CLT)
Súmula Vinculante 22/STF (relativa à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas entre o Poder Público e servidores temporários regidos por legislação específica)
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho trazida pela EC 45/2004 reflete um movimento de modernização e especialização da jurisdição trabalhista, buscando maior efetividade na tutela de direitos sociais e de litígios decorrentes das múltiplas formas de prestação de trabalho. A decisão do STF é relevante pois reforça a importância de se prestigiar a especialização jurisdicional e a adequada prestação jurisdicional, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade para as partes envolvidas em tais relações. Como reflexo futuro, espera-se uma redução de conflitos negativos de competência e maior uniformidade de decisões, especialmente em temas envolvendo servidores públicos celetistas e contratos temporários. Entretanto, permanece o desafio de delimitar, na prática, o alcance da expressão "relação de trabalho", exigindo constante interpretação jurisprudencial e doutrinária.