Modelo de Efeito suspensivo em Agravo de Instrumento — E.T.S. Ltda. x Fazenda Pública: reconhecimento de prescrição e exibição do processo administrativo em Execução Fiscal
Publicado em: 22/08/2025 Processo Civil Execução Fiscal TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
ENDEREÇAMENTO AO TRIBUNAL COMPETENTE
Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por seu(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) da ___ª Câmara de Direito Público.
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM
Agravante: E. T. S. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua Alfa, nº 123, Bairro Beta, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu sócio-administrador C. E. da S., CPF nº 000.000.000-00, e por seus advogados (procuração anexa), com endereço profissional na Rua Gama, nº 456, Conj. 1001, Cidade/UF, CEP 00000-000, e-mail: [email protected].
Agravado: Fazenda Pública do Estado de X., com endereço na Procuradoria Geral do Estado, Av. Central, nº 1000, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Processo de origem: Execução Fiscal nº 000XXXX-YY.ZZZZ.0.00.0000, em trâmite perante a ___ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de __________/UF.
Valor da causa (recursal): R$ 000.000,00 (correspondente ao valor do crédito exequendo constante da CDA nº XXXXX, atualizado), nos termos da orientação de que, em execução, o valor deve guardar correlação com o crédito controvertido.
Atendidos os elementos do CPC/2015, art. 319: - I: Juízo a que é dirigida: este E. Tribunal de Justiça. - II: Qualificação completa e endereços eletrônicos: conforme acima. - III: Fatos e fundamentos jurídicos: adiante expostos. - IV: Pedido com especificações: adiante formulado. - V: Valor da causa: acima indicado. - VI: Provas pretendidas: adiante especificadas (documental e determinação de exibição do processo administrativo). - VII: Opção por audiência de conciliação/mediação: manifesta-se desinteresse, por se tratar de recurso de natureza estritamente jurídica em execução fiscal.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
A Agravante, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015 (parágrafo único) e CPC/2015, art. 1.016, interpõe o presente Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 000XXXX-YY.ZZZZ.0.00.0000, que, ao apreciar a exceção de pré-executividade (evento 104), não a conheceu por entender necessária dilação probatória e indeferiu o pedido de suspensão do feito (decisão lançada no evento ___/data ___, cópia anexa).
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO/ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO
Requer-se, nos termos do CPC/2015, art. 995, parágrafo único e do CPC/2015, art. 1.019, I, a concessão de efeito suspensivo para: (i) suspender os atos executivos (penhoras e expropriações) até o julgamento deste agravo; e, em tutela recursal ativa, (ii) determinar que o Juízo de origem aprecie a prescrição arguida com base nas provas já constantes (CDA, marcos de constituição/inscrição e andamento/citação), ou, subsidiariamente, (iii) ordene à Fazenda Pública a imediata exibição do processo administrativo de constituição do crédito (Lei 6.830/1980, art. 41; CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 396 e CPC/2015, art. 400), sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados quanto aos marcos temporais.
Há probabilidade do direito, pois a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível em exceção de pré-executividade quando verificada a partir de elementos objetivos do próprio processo (Súmula 393/STJ), e há perigo de dano na continuidade de atos executivos que poderão gerar constrições patrimoniais de difícil reparação (CPC/2015, art. 995, parágrafo único).
CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE E PREPARO/JUSTIÇA GRATUITA
Cabimento: O agravo é cabível contra decisões interlocutórias proferidas em processos de execução (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único), notadamente as que rejeitam (ou deixam de conhecer) exceção de pré-executividade.
Tempestividade: A decisão agravada foi disponibilizada em __/__/____, com intimação em __/__/____. O presente recurso é interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.003, § 5º e CPC/2015, art. 219), sendo, pois, tempestivo.
Preparo/Justiça Gratuita: Requer-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser a Agravante micro/pequena empresa em comprovada dificuldade financeira, nos termos do CPC/2015, art. 98. Caso não deferida, requer-se a intimação para complementação do preparo em prazo legal.
SÍNTESE DOS FATOS
1) A Agravante, executada em Execução Fiscal, apresentou exceção de pré-executividade (evento 104), arguindo, em suma, a prescrição do crédito exequendo, com base nos marcos temporais constantes da própria CDA e do andamento processual.
2) A Fazenda Pública impugnou (evento 107), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via e, no mérito, a inexistência de prescrição.
3) O Juízo de origem intimou a executada, excepcionalmente, a juntar a íntegra do processo administrativo de constituição do crédito (evento 110). Em resposta, a Agravante requereu a intimação da Fazenda para exibição do procedimento administrativo, por ser quem o detém, ou, subsidiariamente, prazo adicional de 30 dias para obtê-lo (evento 122).
4) Na decisão agravada, o Juízo, embora reconhecendo a ordem pública da prescrição, deixou de conhecer da exceção por entender ausente prova pré-constituída e indeferiu a suspensão da execução, afirmando que não cabe impor ao exequente a juntada do processo administrativo e que a consulta estaria disponível (Lei 6.830/80, art. 41).
DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão: (i) reputou a prescrição como matéria de ordem pública, mas (ii) considerou inviável o exame na via estreita da pré-executividade por suposta necessidade de dilação probatória, ante a ausência do processo administrativo; (iii) afastou a intimação da Fazenda para exibição do PA; (iv) indeferiu a suspensão da execução. Ao final, não conheceu da exceção e manteve a execução em curso.
Com a devida vênia, a decisão merece reforma, pois: (a) a prescrição em execução fiscal é aferível a partir de elementos objetivos já constantes (CDA, data de constituição/inscrição, citação e eventuais causas de suspensão/interrupção), prescindindo do PA quando tais marcos são dedutíveis dos autos; (b) em prestígio aos princípios da cooperação e da instrumentalidade, o Juízo pode e deve determinar a exibição do PA pelo ente que o detém (CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 396 e CPC/2015, art. 400), sob pena de esvaziar a utilidade da exceção de pré-executividade; e (c) presentes os requisitos para o efeito suspensivo recursal.
DO DIREITO
1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: CABIMENTO PARA PRESCRIÇÃO E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, sem garantia do juízo, para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. O STJ consolidou a orientação pela Súmula 393/STJ: admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória. A prescrição do crédito tributário é típica matéria de ordem pública e pode ser examinada com base nos marcos temporais constantes da CDA (constituição/inscrição) e dos atos processuais (despacho/citação/suspensão/interrupção), sem necessidade indispensável do PA quando tais dados já se encontram documentados nos autos (CTN, art. 174).
O reconhecimento da prescrição, antes mesmo da propositura da ação, pode ser feito de ofício, conforme orientação jurisprudencial consolidada com base no CPC/1973, art. 219, § 5º (atual regime do CPC/2015 preserva a natureza de ordem pública da prescrição). A exigência de juntada do PA como condição de conhecimento esvazia a via da pré-executividade quando os elementos necessários já constam do processo, contrariando a efetividade e a economia processual (CPC/2015, art. 4º).
Fechamento: Sendo a prescrição cognoscível de ofício e aferível de plano a partir da CDA e dos marcos processuais, é cabível o seu exame em exceção de pré-executividade, devendo ser reformada a decisão que deixou de conhecê-la por suposta ausência de prova pré-constituída.
2. DEVER DE COOPERAÇÃO, PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ E EXIBIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O dever de cooperação (CPC/2015, art. 6º) e o poder instrutório do juiz (CPC/2015, art. 370 e art. 139, VI) impõem a adoção de medidas necessárias à adequada solução do mérito. A exibição de documento ou coisa, inclusive de procedimento administrativo sob a posse do exequente, pode ser determinada judicialmente (CPC/2015, art. 396, CPC/2015, art. 397, CPC/2015, art. 398, CPC/2015, art. 399, CPC/2015, art. 400), especialmente quando o executado não o detém diretamente. A Lei de Execução Fiscal prevê que o procedimento administrativo fica à disposição do devedor para consulta (Lei 6.830/1980, art. 41), o que não significa inversão de ônus impeditiva da jurisdição: o juízo pode determinar sua exibição pela Fazenda, em atenção à paridade de armas e ao contraditório substancial (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Fechamento: Ainda que se entendesse necessário o PA, deveria o juízo determinar a sua exibição pela Fazenda, não podendo a ausência do documento inviabilizar o conhecimento da exceção quando o ente exequente detém a posse do procedimento.
3. REGIME DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA, INTERRUPÇÃO, RETROAÇÃO E SÚMULA 106/STJ
A prescrição do crédito tributário segue o CTN, art. 174. A interrupção, seja pela citação válida (redação original) seja pelo despacho que a ordena (LC 118/2005), retroage...
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