Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006
(D.O. 30/06/2006)

Art. 69

- No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. art. 3º, 14, 40, 42 e 55 não poderá ocorrer mudança de nível.

Parágrafo único - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Medida Provisória, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.


Art. 70

- São atribuições comuns aos cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Medida Provisória, a implementação e execução de planos, programas e projetos no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

§ 1º - As atribuições específicas dos cargos referidos nos arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Medida Provisória serão definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º - Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Medida Provisória terão as suas atribuições mantidas, na forma da legislação vigente, inclusive a respectiva classificação e codificação, até que sejam reestruturados ou reclassificados.

§ 3º - O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos a que se referem o parágrafo único art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Medida Provisória, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, e de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II - transposição aos respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Medida Provisória.


Art. 71

- A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Medida Provisória é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

§ 1º - Os integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que trata o caput deste artigo, que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 2º - O disposto no § 1º em relação ao vencimento básico proporcional não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e demais cargos da área de saúde dos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Medida Provisória, cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica.


Art. 72

- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º - A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais quarenta por cento ou menos de vinte por cento do total de vagas.

§ 4º - Os limites estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros oito anos após a 1a primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação desta Medida Provisória, para os cargos do Plano de Cargos e das Carreiras de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 1º e os arts. 40 e 53 desta Medida Provisória, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e a ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 5º - Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos criados por esta Medida Provisória, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Medida Provisória serão concedidas observando-se o disposto no Decreto 84.669, de 29/04/80, ou alterações supervenientes.

§ 6º - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º, 14, 30, 42 e 55 desta Medida Provisória.

§ 7º - Para os efeitos dos arts. 6º, 16, 47 e 59 desta Medida Provisória, não se considera como experiência o tempo de afastamento do exercício do cargo do servidor para capacitação.

§ 8º - A adequação dos eventos de capacitação ao campo específico de atuação de cada cargo para fins de promoção será objeto de avaliação de Comitê Especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.


Art. 73

- Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram criados por esta Medida Provisória implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até dois anos a contar da data da conclusão do primeiro concurso de ingresso regido pelo disposto nesta Medida Provisória.


Art. 74

- O titular de cargos efetivos referidos no art. 1º e nos art. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Medida Provisória, em exercício nos órgãos ou entidades de lotação, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à Gratificação de Desempenho da respectiva Carreira ou Plano Especial de Cargos, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberão a respectiva Gratificação de Desempenho calculada no seu valor máximo; e

II - os ocupantes de cargos comissionados DAS 1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da respectiva Gratificação de Desempenho, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.


Art. 75

- O titular de cargo efetivo referido nos no art. 1º e nos art. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Medida Provisória que não se encontre em exercício no seu órgão de lotação fará jus à Gratificação de Desempenho devida aos integrantes do respectivo Plano de Cargos, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de lotação; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.


Art. 76

- O servidor ativo beneficiário das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33, 48 e 62 que obtiver na avaliação pontuação inferior a cinqüenta por cento do seu valor máximo em duas avaliações individuais consecutivas será imediatamente submetido a processo de capacitação, sob a responsabilidade do seu órgão ou entidade de lotação.


Art. 77

- Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33 e 62 desta Medida Provisória, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 serão correspondentes a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível.

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19/02/2004:

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas [a] ou [b] do inciso I deste artigo;

b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.


Art. 78

- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos e às pensões não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração de servidor decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Medida Provisória.

§ 2º - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 79

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 80

- Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 28 da Lei 9.986, de 18/07/2000, e o art. 9º da Lei 10.882, de 09/06/2004.

Brasília, 29/06/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Dilma Rousseff

ANEXO I
 ESTRUTURADE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DOPODER EXECUTIVO - PGPE (art. 2º

CargosClassePadrão
Cargos de nível superior, intermediário eauxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo- PGPEESPECIALIII
II
I
CVI
V
IV
III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

AV
IV

III

II

I

 ANEXOII TABELA DE CORRELAÇÃOPLANO GERAL DECARGOS DO PODER EXECUTIVO - PGPE (art. 3º

Situação AtualSituação Nova
CargosClassePadrãoPadrãoClasseCargos
Cargos de nível superior, intermediário eauxiliar do Plano de Classificação de Cargos,instituído pela Lei nº 5.645, de 10 dedezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias efundações públicas, não integrantesde carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planosespeciais de cargos, pertencentes aos Quadros de Pessoal dosórgãos ou entidades da AdministraçãoPública Federal, observado o disposto no art. 9ºdesta Medida Provisória.AIIIIIIESPECIALCargos de nível superior, intermediário eauxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I
CVIVI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

VVA
IVIV
IIIIII
IIII
II

 

ANEXOIII
 TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANOGERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (parágrafo único doart. 2º)
 Vigência: a partir de 1ºde julho de 2006 

EmR$

CLASSEPADRÃOCARGOS
Nível SuperiorNível IntermediárioNível Auxiliar
 ESPECIALIII565,45387,13221,89
II529,07358,07211,32
I494,41343,15201,27
CVI487,08328,84191,75
V473,00326,49182,66
IV459,39312,93174,04
III

446,17

299,92

165,81

II

433,34

287,44

158,00

I

420,88

275,55

150,61

B

VI

408,79

264,10

143,57

V

397,05

253,20

136,86

IV

385,65

242,73

130,49

III

374,58

232,72

124,46

II

363,82

223,13

118,70

I

353,41213,96113,22
AV343,29205,18108,00
IV

333,45

196,75

103,06

III

279,61

162,54

87,19

II

271,59

155,87

83,20

I

263,80149,4979,40

 

ANEXOIV
 TERMO DE OPÇÃO (art. 3º, §3º

PLANO GERAL DECARGOS DO PODER EXECUTIVO

Nome:

 

 

Cargo:

 

 

MatrículaSIAPE:

 

 

Unidadede Lotação:

UnidadePagadora:

Cidade:

Estado:

 

Servidorativo (   )                                    Aposentado (  )                                         Pensionista (   )

 

 

Venho,nos termos da Medida Provisória nº           , de       de                   de 2006, e observado o disposto no caput e  nos §§1º, 2º e 3º do art. 3º,optar pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos doPoder Executivo - PGPE e pelo não recebimentodos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provisória,e pela manutenção da situaçãofuncional do cargo efetivo que ocupo ou em que passei àinatividade ou do qual sou beneficiário de pensão.

 

Locale data _________________________,_______/_______/________.

 

                                 ___________________________________________

                                                       Assinatura

 

 

 

Recebidoem:___________/_________/_________.

 

______________________________________

Assinatura/Matrículaou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistemade Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

    

 ANEXOV
 TABELA DOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃODE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DESUPORTE - GDPGTAS (art. 7º)


a) Vigência:a partir de 1º de julho de 2006

EmR$

CLASSEPADRÃOCARGOS
Nível SuperiorNível IntermediárioNível Auxiliar
ESPECIALIII1.330,00836,00418,00
II
I
CVI1.276,80760,00410,40
V
IV
III

II

I

B

VI

1.238,80

737,20

399,00

V

IV

III

II

I

AV1.216,00722,00383,80
IV

III

II

I

 b) Vigência:a partir de 1º de fevereiro de 2007


EmR$

CLASSEPADRÃOCARGOS
Nível SuperiorNível IntermediárioNível Auxiliar
ESPECIALIII1.750,001.100,00550,00
II
I
CVI1.680,001.000,00540,00
V
IV
III

II

I

B

VI

1.630,00

970,00

525,00

V

IV

III

II

I

AV1.600,00950,00505,00
IV

III

II

I

 

ANEXOVI
ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIODO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA(§ 1º do art. 12)

 

CargosClassePadrão
Cargos de nível superior, intermediário eauxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do MeioAmbiente e do  Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosRecursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMAESPECIALIII
II
I
CIV
III
II
I
BIV
III
II
I
AIV
III
II
I

 

ANEXOVII
 TABELADE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIODO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA(§ 2º do art. 12) 

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
CARGOSCLASSEPADRÃOPADRÃOCLASSECARGOS
Cargos de provimento efetivo, de nível superior,intermediário e auxiliar do Plano de Classificaçãode Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias efundações públicas, não integrantesde carreiras estruturadas ou planos especiais de cargos,pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do MeioAmbiente e do IBAMA, em 1º de outubro de 2004.AIIIIIIESPECIALCargos de nível superior, intermediário eauxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério do MeioAmbiente e do IBAMA

II

II

I

I

B

VI

IV

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

C

VI

II

V

I

IVIVA
IIIIII
II

II

I

I

D

V

IV

III

II

I

  

ANEXOVIII
 TABELADE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DOMINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIOAMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - PECMA(§ 3º do art. 12) Vigência: a partir de 1ºde agosto de 2006

EmR$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL SUPERIORNÍVEL INTERMEDIÁRIONÍVEL AUXILIAR
ESPECIAL

III

5.151,00

2.222,00

1.244,73

II

4.970,41

2.142,63

1.208,48

I

4.790,03

2.063,27

1.173,29

C

IV

4.403,49

1.983,91

1.076,41

III

4.223,10

1.904,56

1.045,06

II

4.042,72

1.825,20

1.014,61

I

3.862,33

1.745,85

985,06

B

IV

3.681,94

1.666,49

903,73

III

3.295,41

1.587,13

877,41

II

3.115,021.507,78851,84
I2.934,641.428,42827,04
AIV2.754,251.349,07802,95
III2.573,861.269,71779,56
II2.498,891.190,36756,86
I2.426,111.111,00734,81

 ANEXOIX
 TERMODE OPÇÃO
(Art. 14)

PLANOESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DOINSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAISRENOVÁVEIS - IBAMA

Nome:

 

 

Cargo:

 

 

MatrículaSIAPE:

 

 

Unidadede Lotação:

UnidadePagadora:

Cidade:

Estado:

 

Servidorativo (   )                                    Aposentado (  )                                         Pensionista (   )

 

 

Venho,nos termos da Medida Provisória nº            , de      de                  de 2006, e observado o disposto nos §§ 2º,e 3º e 4º do art. 14, optar por integraro Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambientee do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos RecursosNaturais Renováveis - IBAMA e recebimento dosvencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provisória,renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados àremuneração por decisão administrativa oujudicial, e autorizo o                                  (Ministériodo Meio Ambiente ou IBAMA) a homologar o presente Termojunto ao Poder Judiciário.

 

Locale data___________________,_______/_______/________.

 

___________________________________________

Assinatura

 

 

 

Recebidoem:___________/_________/_________.

 

______________________________________

Assinatura/Matrículaou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistemade Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

    

 

ANEXOX
 TABELADOS VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DEDESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIOAMBIENTE - GTEMA
(Inciso II do § 1º doart. 17)
 Vigência:a partir de 1º de agosto de 2006

EmR$

CLASSEPADRÃOCARGOS
Nível SuperiorNível IntermediárioNível Auxiliar
ESPECIALIII18,037,784,36
II17,677,624,28
I17,317,464,21
CIV16,537,304,02
III16,177,143,96
II15,816,983,90
I15,456,823,84
BIV15,096,673,67
III14,326,513,62
II13,966,353,57
I13,606,193,52
AIV13,246,033,47
III12,875,873,43
II12,725,713,38
I12,585,563,34

 

ANEXOXI
 GRATIFICAÇÃOESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOSTERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIA ERORAIMA - GEDET
(§ 2º do art.21) 
Vigência: a partir de 1º de julho de2006

EmR$

VALORES DA GEDET DE ACORDO COM A TITULAÇÃO E OREGIME DE TRABALHO
TITULAÇÃO20 HORAS40 HORASDEDICAÇÃO EXCLUSIVA
GRADUADO341,23592,60782,84
APERFEIÇOAMENTO341,23592,60782,84
ESPECIALIZAÇÃO341,23592,60782,84
MESTRADO448,77989,181.352,20
DOUTORADO550,001.285,001.996,00

 

ANEXOXII
 TERMODE OPÇÃO
(Art. 22) 

GRATIFICAÇÃOESPECÍFICA DE DOCÊNCIA DOS SERVIDORES DOS EXTINTOSTERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, AMAPÁ, RONDÔNIAE RORAIMA - GEDET

Nome:

 

 

Cargo:

 

 

MatrículaSIAPE:

 

 

Unidadede Lotação:

UnidadePagadora:

Cidade:

Estado:

 

Servidorativo (    )                                    Aposentado (     )                                     Pensionista (     )

 

Venho,nos termos da Medida Provisória nº          , de        de               de 2006, art. 22, e seus respectivos §§, optar porperceber a GEDET na forma e nos valores estabelecidos pela MedidaProvisória em referência, renunciando a quaisqueroutras gratificações de mesma natureza incorporadasà remuneração por decisão judicialque vencerem após o início da vigência dosefeitos financeiros deste Termo de Opção.

Declaroestar ciente de que a Administração Públicalevará a presente renúncia ao Poder Judiciárioe que concordo com os efeitos dela decorrentes.  

 

Locale data _________________,_______/_______/________.

 

___________________________________________

Assinatura

 

 

 

Recebidoem:___________/_________/_________.

 

______________________________________

Assinatura/Matrículaou Carimbo do Servidor do órgão do

Sistemade Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC

 

    

 ANEXOXIII 
TERMO DE OPÇÃO
(art. 30) 

PLANOESPECIAL DE CARGOS

DAAGÊNCIA.......................................................................................................................................

                          (AgênciaReguladora em que o servidor encontrava-se em exercício) 

Nome:

Cargo:

MatrículaSIAPE:

Unidadede Lotação:

UnidadePagadora:

Cidade:

Estado:

 

(  ) Servidor Ativo              (   ) Aposentado              (   ) Beneficiário de Pensão

 

                       Venho, nos termosda Medida Provisória nº         , de       de                 de 2006, e observado o disposto no caput do seu art. 30, optarpela redistribuição do cargo que ocupo para oQuadro de Pessoal Específico da Agência Reguladora...................................................................., para a qual me encontrava cedido ou requisitado até 20de maio de 2004 e tendo permanecido nessa condiçãoaté 27 de abril de 2006, pelo enquadramento no respectivoPlano Especial de Cargos e pela percepção dosvencimentos e vantagens fixados pela mesma Medida Provisória,ou pelas vantagens decorrentes de sua aplicação,conforme o caso, renunciando às parcelas de valoresincorporados à remuneração por decisãoadministrativa ou judicial, em especial as referentes aoadiantamento pecuniário de que trata o art. 8ºda Lei nº 7.686, de 2/12/1988, quevencerem após o início da vigência dosefeitos financeiros deste Termo de Opção, conforme§§ 1º e 2º do art. 30 destaMedida Provisória.

 

                       Declaro estarciente de que a Agência Reguladora para a qual o cargo queocupo foi redistribuído levará a presente renúnciaao Poder Judiciário e concordar com os efeitos deladecorrentes.

 

Locale Data:                              ,              de                                de                 .

 

Assinatura:

Recebidoem              /          /                 .

 

 

Assinatura/Matrículaou Carimbo do Servidor do órgão ou entidade do

 Sistemade Pessoal Civil da Administração PúblicaFederal - SIPEC

    


ANEXOXIV
 TABELADE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOSREFERIDOS NO ART. 30

 a) Cargosde Nível Superior, exceto o de Médico

EmR$

CLASSEPADRÃOVENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º DE AGOSTODE 2006
ESPECIALIII3.472,34
II3.284,75
I3.106,84
CVI3.069,20
V2.996,93
IV2.930,38
III

2.859,19

II

2.793,32

I

2.729,37

B

VI

2.667,30

V

2.607,05

IV

2.548,53

III

2.491,70

II

2.436,46

I

2.383,04
AV2.331,06
IV

2.280,57

III

2.004,20

II

1.963,00

I

1.923,04

 b) Cargode Médico


EmR$

CLASSEPADRÃO