Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 69

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 69

- No enquadramento dos cargos ocupados pelos servidores de que tratam os arts. art. 3º, 14, 40, 42 e 55 não poderá ocorrer mudança de nível.

Parágrafo único - O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Medida Provisória, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

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