Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 70

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 70

- São atribuições comuns aos cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Medida Provisória, a implementação e execução de planos, programas e projetos no âmbito dos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

§ 1º - As atribuições específicas dos cargos referidos nos arts. 1º, 12, 40, 42, 53 e 55 desta Medida Provisória serão definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º - Os cargos de nível superior, intermediário e auxiliar de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Medida Provisória terão as suas atribuições mantidas, na forma da legislação vigente, inclusive a respectiva classificação e codificação, até que sejam reestruturados ou reclassificados.

§ 3º - O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos a que se referem o parágrafo único art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Medida Provisória, observados os seguintes critérios e requisitos:

I - unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/1970, e de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

II - transposição aos respectivos cargos e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o seu cargo de origem e o cargo em que for enquadrado;

III - localização dos servidores ocupantes dos cargos reclassificados em referências, níveis ou padrões das classes dos cargos de destino determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento fixados nesta Medida Provisória.

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