Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 21

Capítulo III - DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS (Ir para)

Art. 21

- Fica instituída a Gratificação Específica de Docência dos servidores dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima - GEDET, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargo efetivo da Carreira Magistério de 1º e 2º Graus, oriundos dos extintos Territórios, de que tratam as Leis 6.550, de 05/07/78, 7.596, de 10/04/87, e 8.270, de 17/12/91, que não recebam gratificação de mesma natureza.

§ 1º - A GEDET integrará os proventos das aposentadorias e as pensões.

§ 2º - A GEDET será paga de acordo com os valores constantes do Anexo XI desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2006, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores referidos no caput.

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