Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 35

Capítulo IV - DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORES (Ir para)

Art. 35

- O titular de cargo efetivo do Plano Especial de Cargos a que se refere o art. 33, que não se encontre em exercício na ANVISA, excepcionalmente, fará jus à GEDR nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GEDR calculada com base nas regras aplicáveis no caso previsto do inciso I do art. 34; e

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no caput e no inciso I deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GEDR em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GEDR no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

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