Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 78

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 78

- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos e às pensões não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração de servidor decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento nos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Medida Provisória.

§ 2º - A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

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