Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 49

Capítulo V - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 49

- É instituída a Gratificação de Qualificação - (GQ) a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos no inciso I do art. 39 e dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, referido no art. 42 desta Medida Provisória, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exercício do cargo, em percentual de dez por cento ou vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º - Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:

I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;

II - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e

III - à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento nas seguintes modalidades de cursos:

a) Doutorado;

b) Mestrado; ou

c) Pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula.

§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no FNDE será objeto de avaliação do Comitê Especial para a Concessão de GQ a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu Presidente.

§ 3º - Os cursos de especialização com carga-horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse da Autarquia, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida a Gratificação de Qualificação, na forma estabelecida em regulamento, observados os parâmetros e limites de:

I - vinte por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de vinte por cento dos cargos providos de cada nível;

II - dez por cento do maior vencimento básico do cargo ocupado pelo servidor, até o limite de trinta por cento dos cargos providos de cada nível.

§ 5º - A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º - Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados, semestralmente, considerado o total de cargos efetivos, de que tratam os incisos I e III do art. 40, e de cargos de nível superior de que trata o art. 42 desta Medida Provisória, providos em 30 de junho e 31 de dezembro.

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