Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 72

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 72

- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras e nos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 40, 42, 53 e 55 desta Medida Provisória ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins desta Medida Provisória, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º - A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

§ 3º - O regulamento definirá os quantitativos de vagas por classe, observado o critério de que nenhuma classe terá mais quarenta por cento ou menos de vinte por cento do total de vagas.

§ 4º - Os limites estabelecidos no § 3º deste artigo poderão ser desconsiderados nos primeiros oito anos após a 1a primeira nomeação, que venha a ocorrer a partir da publicação desta Medida Provisória, para os cargos do Plano de Cargos e das Carreiras de que tratam, respectivamente, o parágrafo único do art. 1º e os arts. 40 e 53 desta Medida Provisória, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e a ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no § 3º deste artigo.

§ 5º - Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos criados por esta Medida Provisória, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Medida Provisória serão concedidas observando-se o disposto no Decreto 84.669, de 29/04/80, ou alterações supervenientes.

§ 6º - Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento decorrente da aplicação do disposto nos arts. 4º, 14, 30, 42 e 55 desta Medida Provisória.

§ 7º - Para os efeitos dos arts. 6º, 16, 47 e 59 desta Medida Provisória, não se considera como experiência o tempo de afastamento do exercício do cargo do servidor para capacitação.

§ 8º - A adequação dos eventos de capacitação ao campo específico de atuação de cada cargo para fins de promoção será objeto de avaliação de Comitê Especial a ser instituído no âmbito de cada órgão ou entidade, em ato de seu dirigente máximo.

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