Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 22

Capítulo III - DOS DOCENTES E MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS (Ir para)

Art. 22

- A percepção da GEDET pelos servidores públicos federais dos extintos Territórios, ativos, inativos e pensionistas, que a ela fizerem jus, dar-se-á mediante opção irretratável, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XII.

§ 1º - O prazo para exercer a opção referida no caput, deste artigo será contado a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990.

§ 2º - A opção pela GEDET implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, proventos ou pensão, por decisão judicial, referente à Gratificação de Incentivo à Atividade Docente - GID, de que trata o art. 1º da Lei 10.187, de 12/02/2001, ou à Gratificação Específica de Atividade Docente, do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata o art. 11 da Lei 10.971, de 25/11/2004, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º do art. 21 desta Medida Provisória.

§ 3º - A opção de que trata o caput sujeita as ações judiciais em curso, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implementação da GEDET, aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória, por ocasião da execução.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total