Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 66

Capítulo VI - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Ir para)

Art. 66

- Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, de que tratam os art. 53 e 55, respectivamente, desta Medida Provisória ficam obrigados a ressarcir ao Erário os custos decorrentes da participação em cursos ou estágios de capacitação realizados no Brasil ou no exterior, quando pagos pela Autarquia, nas hipóteses de exoneração a pedido ou declaração de vacância antes de decorrido período igual ao de duração do afastamento.

Parágrafo único - Ato do Presidente do INEP fixará os valores das indenizações referidas no caput deste artigo, respeitado o limite de despesas realizadas pelo poder público.

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