Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 71

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 71

- A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que tratam os arts. 1º, 12, 31, 40, 42, 53 e 55 desta Medida Provisória é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

§ 1º - Os integrantes das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos de que trata o caput deste artigo, que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, amparados por legislação específica, perceberão o seu vencimento básico proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 2º - O disposto no § 1º em relação ao vencimento básico proporcional não se aplica aos ocupantes do cargo de Médico e demais cargos da área de saúde dos Planos Especiais de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 desta Medida Provisória, cuja jornada de trabalho diferenciada seja amparada por legislação específica.

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