Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art. 63

Capítulo VI - CARREIRAS E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (Ir para)

Art. 63

- Os integrantes do Plano de Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, a que se referem os arts. 53 e 55 desta Medida Provisória, farão jus a um Adicional de Titulação - AT, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento básico do servidor:

I - ocupantes de cargos de nível superior, detentores de títulos de Doutor, de Mestre e de Certificado de Aperfeiçoamento ou de Especialização: cento e cinco por cento, cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento e vinte e sete por cento, respectivamente;

II - ocupantes de cargos de nível intermediário, detentores de certificado de cursos de aperfeiçoamento, totalizando no mínimo cento e oitenta horas-aula: vinte e sete por cento.

1º - Os títulos de Doutor e o grau de Mestre referidos neste artigo deverão ser compatíveis com as finalidades do INEP e obtidos em cursos de relevância acadêmica, segundo padrões estabelecidos pela CAPES.

§ 2º - A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no INEP será objeto de avaliação do Comitê Especial para a Concessão de AT a ser instituído no âmbito da Autarquia, em ato de seu Presidente.

§ 3º - Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do INEP, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do Comitê a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º - O Adicional de Titulação relativo aos títulos ou certificados que vierem a ser obtidos pelos servidores, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, depois de validados pelo Comitê a que se refere o § 2º deste artigo, será devido a partir da data de conclusão do curso, comprovada por meio de diploma, certificado, atestado ou declaração emitida pela instituição responsável, com indicação de sua carga horária.

§ 5º - Para fins de percepção do Adicional de Titulação, não serão considerados certificados de freqüência apenas.

§ 6º - O Adicional de Titulação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 7º - Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.

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