Legislação

Medida Provisória 304, de 29/06/2006

Art.

Capítulo I - PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO (Ir para)

Art. 8º

- Os vencimentos dos integrantes do PGPE terão a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13/1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei 10.698, de 02/07/2003; e

IV - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS.

§ 1º - Os valores a que se refere o Anexo IX da Lei 8.460, de 17/09/92, continuarão a ser pagos aos servidores titulares dos cargos que a eles fazem jus.

§ 2º - Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei 10.404, de 09/01/2002, ou de quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

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