Legislação

Lei 13.898, de 11/11/2019
(D.O. 11/11/2019)

Art. 28

- A Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, no mínimo, um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado:

a) dos embargos à execução; ou

b) da impugnação ao cumprimento da sentença; ou

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença.


Art. 29

- O Poder Judiciário encaminhará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração pública direta, autarquia e fundação, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 6º, especificando:

I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;

II - data do ajuizamento da ação originária;

III - número do precatório;

IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago, atualizados até 01/07/2019;

VIII - data do trânsito em julgado;

IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e

X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.

§ 1º - As informações previstas no caput serão encaminhadas até 20/07/2019, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§ 2º - Caberá aos Tribunais Estaduais, e do Distrito Federal e Territórios, encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, à Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo previsto no § 1º, a relação única com todos os débitos de precatórios acidentários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput, acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa.

§ 3º - Caberá aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal e Territórios encaminhar à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e às entidades devedores, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia e ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo previsto no § 1º, a relação única com todos os débitos de precatórios expedidos contra a União, diversos daqueles tratados no § 2º, a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, com as especificações mencionadas nos incisos I a X do caput, acrescida da indicação do órgão ou da entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional responsável pelo cumprimento da obrigação e de campo que contenha a sigla da unidade federativa.

§ 4º - Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 5º - A falta da comunicação a que se refere o § 4º pressupõe a inexistência de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios, sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.


Art. 30

- O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, a relação dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPVs autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas nos incisos do caput do art. 29, com as adaptações necessárias.


Art. 31

- A atualização monetária dos precatórios, estabelecida no § 12 do art. 100 da Constituição, e das RPVs expedidas no ano de 2020, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2020, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a partir da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, exceto se houver disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção.

§ 1º - Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.

§ 2º - Os precatórios e as RPVs cancelados nos termos do disposto na Lei 13.463, de 6/07/2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente a todo período em que estiveram depositados na instituição financeira.

§ 3º - Os precatórios e RPVs expedidos nos termos do disposto no § 2º deste artigo serão atualizados da data da transferência dos valores cancelados para a Conta Única do Tesouro Nacional até o novo depósito, observada a remuneração referida no caput e no § 1º.

§ 4º - Aplica-se o disposto no caput aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição.


Art. 32

- As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e nos créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário, ou equivalentes, que se incumbirão em descentralizá-las aos Tribunais que proferirem as decisões exequendas, inclusive ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvadas as hipóteses de causas processadas pela justiça comum estadual.

§ 1º - A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais.

§ 2º - Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a complementação da dotação descentralizada, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadores.

§ 3º - Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao valor necessário para o pagamento integral dos débitos relativos a essas despesas, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar a devolução imediata do saldo da dotação apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dará conhecimento aos órgãos ou às entidades descentralizadores e às Secretarias de Orçamento Federal, e do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, respectivamente, exceto se houver necessidade de abertura de créditos adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.

§ 4º - As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma estabelecida neste artigo deverão ser realizadas diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma do disposto no art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.

§ 5º - O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.


Art. 33

- Até cento e vinte dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no art. 32, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.

Lei 13.982, de 03/04/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 33 - Até sessenta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no Siafi, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no art. 32, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o órgão ou a entidade em que se originou o débito.]

Parágrafo único - As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no Siafi a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou a entidade em que se originou o débito, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua autuação no tribunal.


Art. 34

- Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, pelo prazo de noventa dias, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações daquela unidade.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.


Art. 35

- Aplicam-se as mesmas regras relativas ao pagamento de precatórios constantes desta Seção, quando a execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrerem mediante a expedição de precatório, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição.


Art. 36

- Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes, encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, até 15/06/2019, informações contendo a necessidade de recursos orçamentários para 2020, segregadas por tipo de sentença, unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e valor.

§ 1º - Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser consideradas exclusivamente:

I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a apresentação dos documentos comprobatórios; e

II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos.

§ 2º - A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.