Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017
(D.O. 29/08/2017)

Art. 75

- Aos tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos definidos no inciso IV do caput do art. 5º, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, não se aplicam as seguintes disposições desta Lei: [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]

I - a Seção II do Capítulo II;

II - os arts. 27, 28, 43, 44 e 45; [[Lei 13.475/2017, art. 27. Lei 13.475/2017, art. 28. Lei 13.475/2017, art. 43. Lei 13.475/2017, art. 44. Lei 13.475/2017, art. 45.]]

III - o Capítulo IV;

IV - o regime de transição estabelecido no art. 80. [[Lei 13.475/2017, art. 80.]]


Art. 76

- Além dos casos previstos nesta Lei, as responsabilidades dos tripulantes são definidas na Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), nas leis e nos regulamentos em vigor e, no que decorrer do contrato de trabalho, em convenções e acordos coletivos.

Referências ao art. 76
Art. 77

- Sem prejuízo do disposto no Capítulo III do Título IX da Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 299 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA), os infratores das disposições constantes nesta Lei ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 351 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] [[CLT, art. 351.]]

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 45. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 77 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo III do Título IX da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, as infrações às disposições desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 634-A.]]]

Parágrafo único - O processo de multas administrativas será regido pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 626.]]

Referências ao art. 77
Art. 78

- Caberá à autoridade de aviação civil brasileira expedir as normas necessárias para a implantação do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana de que trata a Seção III do Capítulo I. [[Lei 13.475/2017, art. 19.]]


Art. 79

- O art. 30 da Lei 7.183, de 5/04/1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

Vigência veja art. 80, 81 e 82 (Vigência temporária até 29/01/2020).

Lei 7.183, de 05/04/1984, art. 30 (Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regula o exercício da Profissão de Aeronauta
[Lei 7.183/1984, art. 30 - Os limites de tempo de voo do tripulante não poderão exceder em cada mês ou ano, respectivamente:
I - em aviões convencionais, 100 (cem) e 1.000 (mil) horas;
II - em aviões turbo-hélice, 100 (cem) e 935 (novecentas e trinta e cinco) horas;
III - em aviões a jato, 85 (oitenta e cinco) e 850 (oitocentas e cinquenta) horas;
IV - em helicópteros, 90 (noventa) e 960 (novecentas e sessenta) horas.
§ 1º - Quando o aeronauta tripular diferentes tipos de aeronave, será observado o menor limite.
§ 2º - Os limites de tempo de voo para aeronautas de empresas de transporte aéreo regular, em intervalo inferior a 30 (trinta) dias, serão proporcionais ao limite mensal mais 10 (dez) horas.] (NR)

Art. 80

- Aplicam-se aos tripulantes, desde a entrada em vigor desta Lei até que tenham decorrido 30 (trinta) meses de sua publicação, como regime de transição, os seguintes dispositivos da Lei 7.183, de 5/04/1984:

I - os arts. 12, 13 e 20; [[Lei 13.475/2017, art. 12. Lei 13.475/2017, art. 13. Lei 13.475/2017, art. 20.]]

II - o caput, incluídas suas alíneas, e o § 1º, todos do art. 21; [[Lei 13.475/2017, art. 21.]]

III - os arts. 29 e 30. [[Lei 13.475/2017, art. 29. Lei 13.475/2017, art. 30.]]

Referências ao art. 80
Art. 81

- Revogam-se:

I - após decorridos 90 (noventa) dias da publicação oficial desta Lei, a Lei 7.183, de 5/04/1984, com exceção dos dispositivos referidos no art. 80; [[Lei 13.475/2017, art. 80.]]

II - após decorridos 30 (trinta) meses da publicação oficial desta Lei, os dispositivos da Lei 7.183, de 5/04/1984, referidos no art. 80. [[Lei 13.475/2017, art. 80.]]

Vigência em 27/11/2017 (90 dias da publicação) Vigência em 29/01/2020 (30 meses da publicação)

Referências ao art. 81
Art. 82

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, exceto os arts. 31, 32, 33, 35, 36 e 37, que entram em vigor após decorridos 30 (trinta) meses da publicação oficial desta Lei. [[Lei 13.475/2017, art. 31. Lei 13.475/2017, art. 32. Lei 13.475/2017, art. 33. Lei 13.475/2017, art. 35. Lei 13.475/2017, art. 36. Lei 13.475/2017, art. 37.]]

Vigência em 27/11/2017 (90 dias da publicação) Vigência em 29/01/2020 (30 meses da publicação)

Brasília, 28/08/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Mauricio Quintella - Ronaldo Nogueira de Oliveira

Referências ao art. 82