Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 11

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)

Art. 11

- Os membros de uma tripulação são subordinados técnica e disciplinarmente ao comandante, durante todo o tempo em que transcorrer a viagem.

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