Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 46

Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Seção IX - DOS PERÍODOS DE REPOUSO (Ir para)

Art. 46

- Repouso é o período ininterrupto, após uma jornada, em que o tripulante fica desobrigado da prestação de qualquer serviço.

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