Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 36
Art. 36

- Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho: [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]

Vigência em 29/01/2020 (30 meses da publicação)

I - 9 (nove) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;

II - 12 (doze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;

III - 16 (dezesseis) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.