Lei 13.475, de 28/08/2017
- Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º são assegurados os seguintes limites de jornada de trabalho: [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]
Vigência em 29/01/2020 (30 meses da publicação)
I - 9 (nove) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;
II - 12 (doze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;
III - 16 (dezesseis) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.