Lei 13.475, de 28/08/2017

Art.
Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DOS TRIPULANTES DE AERONAVES E DA SUA CLASSIFICAçãO(Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, denominados aeronautas.

§ 1º - Para o desempenho das profissões descritas no caput, o profissional deve obrigatoriamente ser detentor de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira.

§ 2º - Esta Lei aplica-se também aos pilotos de aeronave, comissários de voo e mecânicos de voos brasileiros que exerçam suas funções a bordo de aeronave estrangeira em virtude de contrato de trabalho regido pela legislação brasileira.