Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 77

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 77

- Sem prejuízo do disposto no Capítulo III do Título IX da Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 299 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA), os infratores das disposições constantes nesta Lei ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 351 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] [[CLT, art. 351.]]

Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 45. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 77 - Sem prejuízo do disposto no Capítulo III do Título IX da Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, as infrações às disposições desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 634-A.]]]

Parágrafo único - O processo de multas administrativas será regido pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 626.]]

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Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 299 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CTB
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 351 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)