Lei 13.475, de 28/08/2017
- É assegurada alimentação ao tripulante que esteja em situação de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento entre as 12 (doze) e as 14 (catorze) horas e entre as 19 (dezenove) e as 21 (vinte e uma) horas, em intervalo com duração de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único - O intervalo para alimentação de que trata este artigo:
I - não será computado na duração da jornada de trabalho;
II - não será observado na hipótese de programação de treinamento em simulador.