Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 10

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)

Art. 10

- O tripulante, sem prejuízo das atribuições originalmente designadas, não poderá exercer, simultaneamente, mais de uma função a bordo de aeronave, mesmo que seja titular de licenças correspondentes.

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