Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 57
Art. 57

- O período de tempo em solo entre etapas de voo em uma mesma jornada será remunerado.

Parágrafo único - Os valores e critérios para remuneração do período de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos no contrato de trabalho e em convenção ou acordo coletivo de trabalho.