Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 75- Aos tripulantes de voo empregados nos serviços aéreos definidos no inciso IV do caput do art. 5º, quando em atividade de fomento ou proteção à agricultura, não se aplicam as seguintes disposições desta Lei: [[Lei 13.475/2017, art. 5º.]]
I - a Seção II do Capítulo II;
II - os arts. 27, 28, 43, 44 e 45; [[Lei 13.475/2017, art. 27. Lei 13.475/2017, art. 28. Lei 13.475/2017, art. 43. Lei 13.475/2017, art. 44. Lei 13.475/2017, art. 45.]]
III - o Capítulo IV;
IV - o regime de transição estabelecido no art. 80. [[Lei 13.475/2017, art. 80.]]