Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 35

Capítulo II - DO REGIME DE TRABALHO (Ir para)

Seção VI - DOS LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO (Ir para)

Art. 35

- Jornada é a duração do trabalho do tripulante de voo ou de cabine, contada entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que ele é encerrado.

Vigência em 29/01/2020 (30 meses da publicação)

§ 1º - A jornada na base contratual será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local de trabalho.

§ 2º - Fora da base contratual, a jornada será contada a partir da hora de apresentação do tripulante no local estabelecido pelo empregador.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a apresentação no aeroporto ou em outro local estabelecido pelo empregador deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos da hora prevista para o início do voo.

§ 4º - A jornada será considerada encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores, no caso de voos domésticos, e 45 (quarenta e cinco) minutos após a parada final dos motores, no caso de voos internacionais.

§ 5º - Para atividades em terra, não se aplicam as disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 6º - Os limites previstos no § 4º deste artigo podem ser alterados pelos operadores de aeronaves que possuírem Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana no planejamento e na execução das escalas de serviço de seus tripulantes, sendo o limite mínimo de 30 (trinta) minutos.

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