Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 78
Art. 78

- Caberá à autoridade de aviação civil brasileira expedir as normas necessárias para a implantação do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana de que trata a Seção III do Capítulo I. [[Lei 13.475/2017, art. 19.]]