Lei 13.475, de 28/08/2017
- Os tripulantes de voo exercem as seguintes funções a bordo da aeronave:
I - comandante: piloto responsável pela operação e pela segurança da aeronave, exercendo a autoridade que a legislação lhe atribui;
II - copiloto: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave; e
III - mecânico de voo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e do controle de sistemas diversos, conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave.
§ 1º - Sem prejuízo das atribuições originalmente designadas, o comandante e o mecânico de voo poderão exercer cumulativamente outras prerrogativas decorrentes de qualificação ou credenciamento, previstas nos regulamentos aeronáuticos, desde que autorizados pela autoridade de aviação civil brasileira.
§ 2º - O comandante será designado pelo operador da aeronave e será seu preposto durante toda a viagem.
§ 3º - O copiloto é o substituto eventual do comandante nas tripulações simples, não o sendo nos casos de tripulação composta ou de revezamento.