Lei 13.475, de 28/08/2017
Capítulo III - DA REMUNERAçãO E DAS CONCESSõES (Ir para)
Seção I - DA REMUNERAçãO(Ir para)
Art. 55- Sem prejuízo da liberdade contratual, a remuneração do tripulante corresponderá à soma das quantias por ele percebidas da empresa.
Parágrafo único - Não integram a remuneração as importâncias pagas pela empresa a título de ajuda de custo, assim como as diárias de hospedagem, alimentação e transporte.