Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 13
Art. 13

- Uma tripulação pode ser classificada como mínima, simples, composta ou de revezamento.

Parágrafo único - A autoridade de aviação civil brasileira, considerando o interesse da segurança operacional, as características da rota e do voo e a programação a ser cumprida, poderá determinar a composição da tripulação ou as modificações necessárias para a realização do voo.