Lei 13.475, de 28/08/2017
- Uma tripulação pode ser classificada como mínima, simples, composta ou de revezamento.
Parágrafo único - A autoridade de aviação civil brasileira, considerando o interesse da segurança operacional, as características da rota e do voo e a programação a ser cumprida, poderá determinar a composição da tripulação ou as modificações necessárias para a realização do voo.