Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 61
Seção II - DA ALIMENTAçãO(Ir para)
Art. 61

- Durante a viagem, o tripulante terá direito a alimentação, em terra ou em voo, de acordo com as instruções técnicas do Ministério do Trabalho e das autoridades competentes.

§ 1º - O tripulante extra a serviço terá direito à alimentação.

§ 2º - Quando em terra, o intervalo para a alimentação do tripulante deverá ter duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos.

§ 3º - Quando em voo, a alimentação deverá ser servida em intervalos máximos de 4 (quatro) horas.