Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 17

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DAS TRIPULAÇÕES (Ir para)

Art. 17

- Tripulação de revezamento é a constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um piloto, de um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e de 50% (cinquenta por cento) do número de comissários de voo.

Parágrafo único - A tripulação de revezamento só poderá ser empregada em voos internacionais.

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