Legislação

Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 65

Capítulo III - DA REMUNERAÇÃO E DAS CONCESSÕES (Ir para)

Seção III - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA (Ir para)

Art. 65

- Ao tripulante em serviço fora da base contratual o empregador deverá assegurar e custear, em casos de urgência, assistência médica e remoção, por via aérea, para retorno à base ou ao local de tratamento.

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