Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 65
Seção III - DA ASSISTêNCIA MéDICA(Ir para)
Art. 65

- Ao tripulante em serviço fora da base contratual o empregador deverá assegurar e custear, em casos de urgência, assistência médica e remoção, por via aérea, para retorno à base ou ao local de tratamento.