Lei 13.475, de 28/08/2017

Art. 67
Seção V - DAS FéRIAS(Ir para)
Art. 67

- As férias anuais do tripulante serão de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1º - Mediante acordo coletivo, as férias poderão ser fracionadas.

§ 2º - A concessão de férias será comunicada ao tripulante, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.