Legislação

Lei 12.702, de 07/08/2012
(D.O. 08/08/2012)

Art. 85

- O Anexo CXXXVII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo LVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Art. 86

- O Anexo IV-B da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LVII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 87

- O Anexo V da Lei 10.483, de 3/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.483, de 03/07/2002 (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).

Art. 88

- O Anexo III da Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar na forma do Anexo LIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.355, de 26/12/2001 (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).

Art. 89

- O Anexo V-C da Lei 11.233, de 22/12/2005, passa a vigorar na forma do Anexo LX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Servidor público. Gratificação. Atividade cultural)

Art. 90

- O Anexo I da Lei 10.971, de 25/11/2004, passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.971, de 25/11/2004 ([Conversão da Medida Provisória 198, de 15/07/2004]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA)

Art. 91

- Os Anexos V e XII da Lei 11.090, de 7/01/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)

Art. 92

- O Anexo V da Lei 10.682, de 28/05/2003, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.682, de 28/05/2003 (Carreira Policial Federal)

Art. 93

- Os Anexos V-C e VI da Lei 11.095, de 13/01/2005, passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.095, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004]. Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal)

Art. 94

- O Anexo V-A da Lei 11.357, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXVII desta Lei.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

Art. 95

- O Anexo I da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII desta Lei.

Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)

Art. 96

- Os Anexos III-A e VI-A da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIX e LXX desta Lei.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 97

- O Anexo LXII da Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI desta Lei.

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

Art. 98

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 29 (organização da Presidência da República e dos Ministérios).
[Art. 29 - [...]
[...]
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de controle interno;
[...]] (NR)

Art. 99

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 32 (trinta e duas) Gratificações de Representação do Ministério da Defesa do nível GR-1 em 1 (um) Cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério da Defesa.


Art. 100

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 68 (sessenta e oito) Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo 45 (quarenta e cinco) do nível GR-I, 3 (três) do nível GR-II, 7 (sete) do nível GR-III, 8 (oito) do nível GR-IV e 5 (cinco) do nível GR-V, e 5 (cinco) Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa - Grupo 00005(E) em 19 (dezenove) Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo 1 (uma) do nível GR-IV e 18 (dezoito) do nível GR-III, e 40 (quarenta) Gratificações de Representação pelo Exercício de Função - Graduados do Ministério da Defesa, sendo 37 (trinta e sete) do nível GR-V e 3 (três) do nível GR-II.


Art. 101

- O Anexo I da Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.

Lei 11.526, de 04/10/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)