Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006
(D.O. 08/08/2006)

Art. 34

- A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.


Art. 35

- A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.


Art. 37

- A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único - O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único - As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.


Art. 38-A

- O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Lei 13.827, de 13/05/2019, art. 3º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.

Lei 14.310, de 08/03/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 07/06/2022).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.]


Art. 39

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.


Art. 40

- As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 40-A

- Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. [[Lei 11.340/2006, art. 5º.]]

Lei 14.550, de 19/04/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 41

- Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26/09/1995.

Acórdão/STF (Violência doméstica. Lei 11.340/2006. Gêneros masculino e feminino. Tratamento diferenciado. Constitucionalidade declarada por unanimidade da Lei 11.340/2006, art. 1º, e Lei 11.340/2006, art. 33 e Lei 11.340/2006, art. 41. (Lei Maria da Penha). (ADC Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 09/02/2012 - D.O. de 09/05/2014 - Pleno - STF)

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- O art. 313 do Decreto-Lei 3.689, de 03/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

CPP, art. 313 (Prisão preventiva)
[CPP, art. 313 - (...)
(...)
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.] (NR)
Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- A alínea [f] do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

CP, art. 61 (Pena. Agravantes).
[CP, art. 61 - (...)
(...)
II - (...)
(...)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
(...)] (NR)

Art. 44

- O art. 129 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CP, art. 129 - (...)
(...)
§ 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
(...)
§ 11 - Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.] (NR)
Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- O art. 152 da Lei 7.210, de 11/07/84 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 152 (Execução penal)
Parágrafo único - Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.] (NR)

Art. 46

- Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Vigência em 22/09/2006.

Brasília, 07/08/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma Rousseff