Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 27
Capítulo IV - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA(Ir para)
Art. 27

- Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. [[Lei 11.340/2006, art. 19.]]