Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 23
Seção III - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA(Ir para)
Art. 23

- Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

Lei 13.882, de 08/10/2019, art. 2º (acrescenta o inc. V).

VI - conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

Lei 14.674, de 14/09/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VI).