Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 10
Capítulo III - DOS ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL(Ir para)
Art. 10

- Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.