Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 24

Título IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)

Seção III - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA (Ir para)
Art. 24

- Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único - Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

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