Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 31

Título V - DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR (Ir para)

Art. 31

- Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

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