Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 21
Art. 21

- A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único - A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.