Legislação

Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 21

Título IV - DOS PROCEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo II - DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21

- A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único - A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

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