Lei 11.340, de 07/08/2006

Art. 12-A
Art. 12-A

- Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

Lei 13.505, de 08/11/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).