Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004
(D.O. 31/12/2004)

Art. 23

- Ficam instituídos os seguintes títulos de crédito:

I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA;

II - Letra de Crédito do Agronegócio - LCA;

III - Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA.

§ 1º - Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.]

§ 2º - Os bancos cooperativos, as confederações de cooperativas de crédito e as cooperativas centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar 130, de 17/04/2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 35 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º): [§ 2º - Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar 130, de 17/04/2009, podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:]

I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e

II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador.

§ 3º - Os títulos de crédito de que trata este artigo poderão ser emitidos com cláusula de correção pela variação cambial desde que integralmente vinculados a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá dispor acerca da emissão dos títulos de crédito de que trata este artigo com cláusula de correção pela variação cambial.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 23
Art. 24

- O Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

§ 1º - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º. Antigo parágrafo único): [§ 1º - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.]

Redação anterior: [Parágrafo único - O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º): [§ 2º - Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º): [§ 3º - O disposto no § 2º fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965.] [[Lei 4.829/1965, art. 21.]]

Referências ao art. 24
Art. 25

- O CDCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I - o nome do emitente e a assinatura de seus representantes legais;

II - o número de ordem, local e data da emissão;

III - a denominação [Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio];

IV - o valor nominal;

V - a identificação dos direitos creditórios a ele vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei; [[Lei 11.076/2004, art. 30.]]

VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VIII - o nome da instituição responsável pela custódia dos direitos creditórios a ele vinculados;

IX - o nome do titular;

X - cláusula [à ordem], ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 35.]]

§ 1º - Os direitos creditórios vinculados ao CDCA:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

I - serão registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários;

II - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, III).

Redação anterior (original): [II - serão custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários; e]

III - poderão ser formalizados em meio físico ou eletrônico e, quando correspondentes a títulos de crédito, sob a forma cartular ou escritural.

Redação anterior: [§ 1º - Os direitos creditórios vinculados ao CDCA serão:
I - registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários.]

§ 2º - Caberá à instituição custodiante a que se refere o § 1º deste artigo:

I - manter sob sua guarda documentação que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA;

II - realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios custodiados, devendo, para tanto, estar munida de poderes suficientes para efetuar sua cobrança e recebimento, por conta e ordem do emitente do CDCA;

III - prestar quaisquer outros serviços contratados pelo emitente do CDCA.

§ 3º - Será admitida a emissão de CDCA em série, em que os CDCA serão vinculados a um mesmo conjunto de direitos creditórios, devendo ter igual valor nominal e conferir a seus titulares os mesmos direitos.

§ 4º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º): [§ 4º - O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e (Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).
Redação anterior: [I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;]
II - emitido em favor de: (Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).
a) investidor não residente, observado o disposto no § 5º deste artigo; ou
b) companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, para o fim exclusivo de vinculação a CRA com cláusula equivalente;
Redação anterior (original): [II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e]
III - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61).
Redação anterior (original): [III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.]]

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.421, de 20/07/2022, art. 10, III).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39): [§ 5º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CDCA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente e o rol de produtos admitidos nos direitos creditórios objeto de CDCA.]


Art. 26

- A Letra de Crédito do Agronegócio - LCA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

Parágrafo único - A LCA é de emissão exclusiva de instituições financeiras públicas ou privadas.


Art. 27

- A LCA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I - o nome da instituição emitente e a assinatura de seus representantes legais;

II - o número de ordem, o local e a data de emissão;

III - a denominação [Letra de Crédito do Agronegócio];

IV - o valor nominal;

V - a identificação dos direitos creditórios a ela vinculados e seus respectivos valores, ressalvado o disposto no art. 30 desta Lei; [[Lei 11.076/2004, art. 30.]]

VI - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

VII - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;

VIII - o nome do titular;

IX - cláusula [à ordem], ressalvado o disposto no inciso II do art. 35 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 35.]]

§ 1º - Os direitos creditórios vinculados à LCA:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

I - deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e

II - poderão ser mantidos em custódia, hipótese em que se aplica o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 25.]]

Redação anterior: [Parágrafo único - Os direitos creditórios vinculados à LCA:
I - deverão ser registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;
II - poderão ser mantidos em custódia, aplicando-se, neste caso, o disposto no inciso II do § 1º e no § 2º do art. 25 desta Lei.]

§ 2º - Observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser utilizados para o cumprimento do direcionamento de recursos da LCA para o crédito rural, de que trata o art. 21 da Lei 4.829, de 5/11/1965: [ [Lei 4.829/1965, art. 21.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

I - Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por produtor rural, inclusive as adquiridas por instituições financeiras de terceiros;

II - quotas de fundos garantidores de operações de crédito com produtores rurais, pelo valor da integralização, desde que as operações de crédito garantidas sejam crédito rural;

III - CDCA e CRA, desde que os direitos creditórios vinculados sejam integralmente originados de negócios em que o produtor rural seja parte direta; e

IV - CDA e WA, desde que tenham sido emitidos em favor de produtor rural.


Art. 28

- O valor do CDCA e da LCA não poderá exceder o valor total dos direitos creditórios do agronegócio a eles vinculados.


Art. 29

- Os emitentes de CDCA e de LCA respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados.


Art. 30

- A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita em documento à parte, do qual conste a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no certificado ou nos registros da instituição responsável pela manutenção dos sistemas de escrituração.

Parágrafo único - A identificação dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA poderá ser feita pelos correspondentes números de registro no sistema a que se refere o inciso I do § 1º do art. 25 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 25.]]


Art. 31

- O CDCA e a LCA poderão conter outras cláusulas, que constarão de documento à parte, com a assinatura dos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância em seu contexto.


Art. 32

- O CDCA e a LCA conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados, independentemente de convenção, não se aplicando o disposto nos arts. 1.452, caput, e 1.453 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.452. CCB/2002, art. 1.453.]]

CCB/2002, art. 1.452 (Penhor).

§ 1º - A substituição dos direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA, mediante acordo entre o emitente e o titular, importará na extinção do penhor sobre os direitos substituídos, constituindo-se automaticamente novo penhor sobre os direitos creditórios dados em substituição.

§ 2º - Na hipótese de emissão de CDCA em série, o direito de penhor a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre fração ideal do conjunto de direitos creditórios vinculados, proporcionalmente ao crédito do titular dos CDCA da mesma série.


Art. 33

- Além do penhor constituído na forma do art. 32 desta Lei, o CDCA e a LCA poderão contar com quaisquer garantias adicionais previstas na legislação e livremente pactuadas entre as partes, podendo ser constituídas no próprio título ou em documento à parte. [[Lei 11.076/2004, art. 32.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Parágrafo único - Se a garantia for constituída no próprio título, a descrição dos bens poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, com menção a essa circunstância no contexto dos títulos.

Redação anterior: [Art. 33 - Além do penhor constituído na forma do art. 32 desta Lei, o CDCA e a LCA poderão contar com garantias adicionais, reais ou fidejussórias, livremente negociadas entre as partes. [[Lei 11.076/2004, art. 32.]]
Parágrafo único. A descrição das garantias reais poderá ser feita em documento à parte, assinado pelos representantes legais do emitente, fazendo-se menção a essa circunstância no contexto dos títulos.]


Art. 34

- Os direitos creditórios vinculados ao CDCA e à LCA não serão penhorados, seqüestrados ou arrestados em decorrência de outras dívidas do emitente desses títulos, a quem caberá informar ao juízo, que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação de tais direitos aos respectivos títulos, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes de sua omissão.


Art. 35

- O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que tais títulos deverão ser registrados ou depositados em entidade autorizada a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior: [Art. 35 - O CDCA e a LCA poderão ser emitidos sob a forma escritural, hipótese em que:
I - tais títulos serão registrados em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;
II - a transferência de sua titularidade operar-se-á pelos registros dos negócios efetuados na forma do inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único - A entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos com os títulos registrados no sistema.]


Art. 35-A

- A emissão escritural do CDCA poderá, alternativamente, ocorrer por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Art. 35-B

- Compete ao Banco Central do Brasil:

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei; e [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]

II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, sendo dispensável a autorização individualizada.

§ 2º - A entidade responsável pela escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução. [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]

§ 3º - A certidão de que trata o § 2º deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.]


Art. 35-C

- A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento, total ou parcial, do CDCA emitido sob a forma escritural.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Parágrafo único - A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei, com referência expressa ao CDCA amortizado ou liquidado.] [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]


Art. 35-D

- O sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei fará constar: [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

I - os requisitos essenciais do título;

II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver;

III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.

Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o art. 35-A desta Lei.] [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]


Art. 36

- O Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VI. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, III).

Redação anterior (da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39): [Parágrafo único - O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do § 1º do art. 23 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 23.]]]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 23 desta Lei.]


Art. 37

- (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VI. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, III).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O CRA terá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local e data de emissão;
III - denominação [Certificado de Recebíveis do Agronegócio];
IV - nome do titular;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de vencimento das diversas parcelas;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
VIII - identificação do Termo de Securitização de Direitos Creditórios que lhe tenha dado origem.
(da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). § 1º - O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto nos arts. 35, 35-A, 35-B, 35-C e 35-D desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 35. Lei 11.076/2004, art. 35-A. Lei 11.076/2004, art. 35-B. Lei 11.076/2004, art. 35-C. Lei 11.076/2004, art. 35-D.]]
Redação anterior (original): [§ 1º - O CRA adotará a forma escritural, observado o disposto no art. 35 desta Lei.]
§ 2º - O CRA poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Direitos Creditórios, garantia flutuante, que assegurará ao seu titular privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
(acrescentado pela Lei 13.331, de 01/09/2016, art. 1º. Origem da Medida Provisória 725, de 11/05/2016, art. 1º). § 3º - O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:
(da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). I - integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e
Redação anterior (original): [I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; ]
(da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). II - emitido em favor de investidor não residente, observado o disposto no § 4º deste artigo;
Redação anterior (original): [II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e]
III - (Revogado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 61. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 47).
Redação anterior (original): [III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.]
(acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). § 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CRA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente.
(acrescentado pela Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39). § 5º - Nas distribuições realizadas no exterior, o CRA poderá ser registrado em entidade de registro e de liquidação financeira situada no país de distribuição, desde que a entidade seja:
I - autorizada em seu país de origem; e
II - supervisionada por autoridade estrangeira com a qual a Comissão de Valores Mobiliários tenha firmado acordo de cooperação mútua que permita intercâmbio de informações sobre operações realizadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária de memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores.]


Art. 38

- (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VI. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, III).

Redação anterior (original): [Art. 38 - As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações e terão por finalidade a aquisição e securitização desses direitos e a emissão e colocação de Certificados de Recebíveis do Agronegócio no mercado financeiro e de capitais.]


Art. 39

- (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VI. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, III).

Redação anterior (original): [Art. 39 - As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos arts. 9º a 16 da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 9º. Lei 9.514/1997, art. 910. Lei 9.514/1997, art. 11. Lei 9.514/1997, art. 12. Lei 9.514/1997, art. 13. Lei 9.514/1997, art. 14. Lei 9.514/1997, art. 15. Lei 9.514/1997, art. 16.]]]


Art. 40

- (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VI. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, III).

Redação anterior (original): [Art. 40 - A securitização de direitos creditórios do agronegócio é a operação pela qual tais direitos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Direitos Creditórios, emitido por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - identificação do devedor;
II - valor nominal e o vencimento de cada direito creditório a ele vinculado;
III - identificação dos títulos emitidos;
IV - indicação de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, quando constituídas.]


Art. 41

- É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei 9.514, de 20/11/1997. [[Lei 9.514/1997, art. 18. Lei 9.514/1997, art. 19. Lei 9.514/1997, art. 20.]]


Art. 42

- O CDCA, a LCA e o CRA poderão conter cláusula expressa de variação do seu valor nominal, desde que seja a mesma dos direitos creditórios a eles vinculados.


Art. 43

- O CDCA, a LCA e o CRA poderão ser distribuídos publicamente e negociados em Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros e em mercados de balcão organizados autorizados a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, será observado o disposto na Lei 6.385, de 07/12/76.


Art. 44

- Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I - os endossos devem ser completos;

II - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.