Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 44

Capítulo II - DO CDCA, DA LCA E DO CRA (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS AO CDCA, À LCA E AO CRA (Ir para)

Art. 44

- Aplicam-se ao CDCA, à LCA e ao CRA, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações:

I - os endossos devem ser completos;

II - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.

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