Legislação

Lei 11.076, de 30/12/2004

Art. 35-C

Capítulo II - DO CDCA, DA LCA E DO CRA (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES COMUNS AO CDCA E À LCA (Ir para)

Art. 35-C

- A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento, total ou parcial, do CDCA emitido sob a forma escritural.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Parágrafo único - A prova de pagamento de que trata o caput deste artigo será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 35-A desta Lei, com referência expressa ao CDCA amortizado ou liquidado.] [[Lei 11.076/2004, art. 35-A.]]

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